A mudança da legislação neste aspecto se deve pela garantia do contraditório; pois se o tribunal reformar a sentença que indeferiu a inicial e somente depois fosse citado o réu, ele não mais teria chance de arguir algo relativo a suposta inépcia da inicial.
Art. 331 (...)
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.