Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Se o juiz não se retratar, o réu será citado para responder o recurso conforme o §1º do art. 331 do NCPC.
O CPC de 1973 do art. 296, parágrafo único do CPC de 1973, não previa a citação do réu neste momento; em caso de não retratação, os autos iriam diretamente para o Tribunal.