Seguindo na análise do art. 330, §2º temos:
Art. 330 (...)
§ 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Essa previsão já estava positivada no art. 285-B do CPC de 1973, em recente alteração.