No CPC de 1973 a impugnação ao valor da causa deveria ser impugnada no prazo da contestação, mas deveria ser autuada em apenso, conforme estipulava o art. 261, do CPC de 1973. Mas na Legislação do NCPC, art. 293, tal matéria sobre impugnação do valor da causa deve ser arguida em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 293 do NCPC:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.