Sabe-se que a função de julgar é exclusiva do Estado, exercida por meio do Poder Judiciário, que irá decidir os conflitos de interesses havidos entre as partes, de acordo com as leis existentes.
Entretanto, o Poder Judiciário não age mediante iniciativa própria; para ativar o mecanismo judicial é necessário que o indivíduo manifeste seu interesse na resolução de seu conflito, e após esse impulso, natural e necessário, é que a atividade judicial inicia seus trabalhos, até à solução do caso concreto. É o chamado princípio da inércia da jurisdição. Nesse sentido aponta o art. 2º do NCPC: