Cumpre destacar que caso o autor não disponha de todas as informações relativas à qualificação das partes, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. É o que diz o art. 319 do NCPC:
Art. 319 (...)
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Embora a lei mencione a possibilidade de requerer judicialmente providências para saber os dados do réu, na prática, é difícil de operacionalizar. Contudo, pode ser requerida tal providência e será objeto de tutela jurisdicional.