O art. 348 do NCPC, por sua vez, trata da atitude do magistrado diante da inocorrência dos efeitos da revelia. O correlato do CPC de 1973 é o art. 324.
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
A legislação anterior determinava que o autor especificasse as provas que pretenda o autor produzir "na audiência". O art. 348 retirou a expressão "audiência", colocando que o autor especifique as provas que pretenda produzir se ainda não tiver indicado.