A terminologia correta seria se o réu não "responder a ação" e não "contestar a ação"; pois o réu poderá reconvir, deixando de contestar e neste caso não será considerado revel.
Mesmo que se opere os efeitos materiais da revelia (por presumir verdadeiros os fatos não impugnados) não se pode falar que é revel; pois se apresentou reconvenção, deverá ter garantia de ser intimado de todos os atos, e permanecem contando os prazos. Neste ponto, a legislação do art. 319 do CPC de 1973 era mais adequada: "se o réu não contestar a ação, presumirão verdadeiros os fatos alegados pelo autor".
Sobre os efeitos da revelia, trata o art. 345 do NCPC; cujo correlato era o art. 320 do CPC de 1973: