Vale ressaltar que os três primeiros parágrafos do art. 357 do NCPC primam pela cooperação entre as partes e o magistrado; ressaltando a possibilidade prevista no art. 191 do NCPC, que trata dos negócios processuais.
Continuando na análise do art. 357, chega-se a questão das testemunhas. Se houver testemunhas a serem ouvidas, o juiz fixará prazo comum de, no máximo, 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do §4º do art. 357 do NCPC. Neste ponto, a nova legislação alterou o prazo, pois no art. 407, correlato do CPC de 1973, o rol de testemunhas era apresentado em 10 dias antes da audiência.
Art. 357 (...)
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.