Ainda permanece a reconvenção, mas com mudanças essenciais.
Diferentemente do que previa a legislação anterior, a pretensão da reconvenção deve se dar em sede de contestação.
Além disso, deve se dar em relação a direito próprio da figura do réu. Outra alteração é que no polo oposto da reconvenção, o autor reconvindo pode ser substituto processual; o que antes não era permitido.
A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Outra novidade é que a reconvenção pode envolver terceiro, que deverá figurar no polo passivo da reconvenção; em litisconsórcio passivo.