Na legislação de 1973 havia a ideia de que a sentença deveria ser una, e resolver em um só momento todos os pedidos realizados no processo. Contudo, o NCPC trouxe uma nova ideia a esse respeito, no sentido de que o juiz tem liberdade de resolver os pedidos de forma fracionada, caso lhe convier.
O art. 356, I do NCPC autoriza a resolução parcial quando, em se tratando de pedidos cumulados, um deles for incontroverso.
O art. 356, II do NCPC, por sua vez, autoriza a resolução parcial nas hipóteses em que o processo estiver em condições de imediato julgamento (art. 355 - quando não houver necessidade da produção de outras provas; ou quando o réu revel não fizer requerimento de produção de prova).