O juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas; ou quando revel, o réu não fizer requerimento de produção de provas.
Há mudanças com relação à legislação de 1973, art. 330, mas de cunho meramente redacional, com aperfeiçoamento da linguagem.
O artigo 356 trata da hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito. Não há correspondente na legislação de 1973, tratando, assim, de direito novo.