Se o processo tiver vários pedidos, o juiz pode resolver apenas um deles, e neste caso a sentença é parcial e atacável por agravo de instrumento. A jurisprudência já sinalizava neste sentido, mas com a edição do NCPC se tornou expresso no texto legal.
O artigo 355 do NCPC trata do julgamento antecipado; que já existia na legislação de 1973, cujo correlato naquele Código é o art. 330.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.