A legislação de 1973 falava que o réu, reconhecendo o fato em se fundou a ação , opõe outro impeditivo, modificativo ou extintivo. Na nova legislação não se menciona o reconhecimento do fato em que se funda a ação por parte do réu. Além disso, o prazo para o contraditório na legislação anterior era de 10 (dez) dias. Na nova legislação ampliou-se o prazo para 15 (quinze) dias. E por fim, a legislação anterior falava que era facultado pelo magistrado ao autor a produção de prova documental a respeito do fato alegado pelo réu; já na nova legislação não é faculdade do magistrado conceder tal possibilidade ao autor de produção de prova, deverá ser permitida a produção de prova, e não somente documental conforme a legislação anterior trazia.