Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Neste artigo o réu traz aos autos fato que pode impedir, modificar, extinguir o direito do autor. E nesta hipótese terá o magistrado de conceder o contraditório ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Há mudanças importantes neste artigo em relação ao Código de 1973.