O art 349 do NCPC, por sua vez, traz conteúdo legislativo novo, se não vejamos:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A jurisprudência já concedia ao réu essa possibilidade de apresentação de contraprovas, mas não havia previsão legal. É bom salientar que a presunção de veracidade paira sobre matéria de fato e não de direito. Assim, o réu revel deverá ser representado por advogado, fazer a prova em tempo hábil (no momento da intimação para especificação de provas) e ser relativa não ao fato presumido como verdadeiro, mas com relação aos direitos que envolvem a questão.