A instituição do regime condominial, prevista no art. 1332 do Código Civil, pode se dar por ato inter vivos (em vida) ou por testamento (após a morte).
Para ser instituído por testamento, o mesmo deverá registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e deve conter:
* discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva e das partes comuns;
* especificação da fração ideal correspondente a cada unidade;
* finalidade a que se destinam.