Os acordos de qualquer tipo, entre LOCADOR e LOCATÁRIO, deverão ser escritos e com participação dos fiadores. É a forma correta de evitar problemas para todas as partes (Lei 8.245/91 art. 18).
O LOCATÁRIO, na falta do LOCADOR, poderá comparecer às assembléias do condomínio e votar nas decisões que não envolvam despesas extraordinárias, mesmo sem procuração (Lei n. 4.591/64 art. 24 e § 4º).
Quando o imóvel for alienado durante a locação o adquirente poderá retomar o imóvel alugado, mediante prévia notificação de desocupação ao locatário dentro do prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de estar ou não vencido o contrato, salvo se no contrato, averbado junto à matrícula do imóvel, constar cláusulas que garantam a locação em caso de alienação (Lei 8.245/91 art. 8º § 1º, § 2º).