O LOCADOR que retomar o imóvel para uso próprio ou de familiares, se não o ocupar no prazo de 6 (seis) meses, ou, se ocupando-o, como pedido, nele não permanecer pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, estará sujeito à indenização e pena de prisão (Lei 8.245/91 art. 44, II e Parágrafo único).
Não é completa, portanto, sem garantia jurídica, a fiança prestada por pessoa casada sem a assinatura do seu cônjuge (Código Civil art. 1.647, III e 1.649). Nestes casos a interpretação da extensão da responsabilidade do fiador será do juiz da demanda.