O LOCADOR e o LOCATÁRIO têm direito de pedir revisão judicial do valor do aluguel, de 3 (três) em 3 (três) anos, ajustando-o ao preço de mercado. Contudo, se houver um acordo sobre valores nesse espaço de tempo, o prazo só começará a correr contado do último acordo (Lei 8.245/91 art. 19).
A ação de revisão de aluguéis não será cabível quando o LOCATÁRIO se encontrar na pendência de prazo para desocupação de imóvel (Lei 8.245/91 art. 68, § 1º).