Se o Locador se recusar a receber o seu crédito, também por escrito, deve o Locatário propor, dentro de 30 (trinta) dias, a Ação de Consignação, juntando no processo a manifestação de recusa e o comprovante de depósito do valor respectivo.
A demanda será simples e rápida, posto que a recusa por escrito constitui prova suficiente para o juiz examinar o processo e definir o direito.
Mas se não for ajuizada a Ação de Consignação dentro de 30 (trinta) dias contados da recusa, ficará sem efeito o depósito e, por conseqüência, poderá o Locatário-depositante levantá-lo.
Se o Locador não recusar o depósito formalmente dentro do prazo fixado, ficará legalmente quitada a dívida e o depósito permanecerá à disposição do Locador no banco. O locador, se identificando, poderá levantar o depósito no banco a qualquer tempo.