A lei processual (art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC), tratando-se de obrigação em dinheiro, autoriza o devedor ou terceiro, ao invés de ajuizar a ação de consignação de imediato, optar pelo depósito do valor devido em estabelecimento bancário oficial.
Nesse caso, o Locatário deverá proceder da mesma forma, ou seja, tentar efetuar o pagamento corretamente e no endereço que fixado no contrato.
Ocorrendo a recusa, o Locatário poderá dirigir-se a um banco oficial, efetuar o depósito em conta com correção monetária, especialmente aberta para tal finalidade, tirar uma cópia do recibo bancário e enviar ao Locador, com carta informando o depósito e fixando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da recusa. A carta deverá ser expedida pelo correio, com AR.