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Cursos > Locação > Danilo Santana

Locação Imobiliária VII - Consignação, revisão e preferência


A lei processual (art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC), tratando-se de obrigação em dinheiro, autoriza o devedor ou terceiro, ao invés de ajuizar a ação de consignação de imediato, optar pelo depósito do valor devido em estabelecimento bancário oficial.

Nesse caso, o Locatário deverá proceder da mesma forma, ou seja, tentar efetuar o pagamento corretamente e no endereço que fixado no contrato.

Ocorrendo a recusa, o Locatário poderá dirigir-se a um banco oficial, efetuar o depósito em conta com correção monetária, especialmente aberta para tal finalidade, tirar uma cópia do recibo bancário e enviar ao Locador, com carta informando o depósito e fixando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da recusa. A carta deverá ser expedida pelo correio, com AR.



 
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