Se o Locador estiver colocando à venda todo o prédio e não apenas a unidade alugada (Art.31), a preferência incidirá sobre o prédio.
Mas a preferência não alcançará os casos de perda ou venda do imóvel por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão, ou incorporação (Art. 32).
Se o Locatário não for comunicado sobre a intenção de venda e sua preferência, poderá exercer diretamente o seu direito, reclamando judicialmente dentro do prazo de 6 (seis) meses do registro da venda para terceiros no Cartório de Imóveis, mediante depósito do valor da venda e das demais despesas da transferência (Art. 33).