Quando o Locador pretender vender, ceder, ou dar em pagamento o imóvel locado, o Locatário terá preferência na sua aquisição, em igualdade de condições com terceiros (Art. 27).
Portanto, antes de vender o imóvel, o Locador deverá dar ciência inequívoca ao Locatário, pela via de notificação judicial, cartorária ou por carta - que o próprio Locatário acuse formalmente haver recebido -, informando o valor do negócio, as condições e a forma de pagamento, prestando informações que esclareçam se o imóvel tem algum tipo de gravame, bem como o dia e local em que poderá examinar a sua documentação.