Em todos os tipos de locação, depois de 3 (três) anos de vigência do contrato e não havendo acordo entre as partes, poderá o Locador ou o Locatário, pedir atualização do valor da locação mediante Ação Revisional, para adequá-lo ao valor de mercado (Art. 68).
Geralmente a Ação Revisional é manejada pelo Locador, porquanto é normal a defasagem dos valores contratados em razão da inflação.
Todavia, de tempos em tempos, há ensejo para que o Locatário também possa ter interesse na propositura da Ação de Revisão da Locação. Tudo dependerá da oferta e procura de imóveis na época.