Entende-se que o prazo de 5 (cinco) anos deverá prevalecer para os contratos firmados após a vigência da Lei (20/12/1991), considerando que, com relação aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei do Inquilinato, existem dispositivos legais que lhes impõem tratamento diferenciado.
Assim, os contratos firmados por períodos inferiores a 30 (trinta) meses, depois de 5 (cinco) anos de locação ininterrupta, também poderão usar da faculdade de retomada imotivada - denúncia vazia.