Os tribunais superiores já decidiram que a expressão da lei, no que se refere a estabelecimento de saúde, deve ser entendida como estabelecimento onde se tenha internação de pacientes e não aqueles destinados apenas a tratamento ambulatorial ou de consulta.
A mesma forma deve ser entendida no que se refere aos estabelecimentos de ensino. Não estarão protegidos por este artigo os estabelecimentos que se dediquem a cursos livres administrados pela iniciativa privada.