Também na Locação para Temporada, se o Locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias depois de findo o prazo contratado, será tida como prorrogada a locação, por prazo indeterminado (Art. 50).
A conseqüência imediata é que o Locador não poderá mais receber do Locatário os aluguéis e encargos antecipadamente e pior, a retomada só poderá ocorrer depois de 30 (trinta) meses da locação ou, então, nas situações de uso próprio, para descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, que não possuam imóvel residencial próprio ou, ainda, para demolição e edificação de obras, se atendidos os requisitos que a lei enumera.