É considerada Locação para Temporada aquela destinada à residência provisória do Locatário para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras em seu imóvel e outras situações em que a locação decorra, tão-somente, por determinado tempo. O contrato, nesse caso, não poderá ser superior a noventa dias (Art. 48).