Mas hoje não é mais assim. Após o advento da Lei nº 11.232/05, o cumprimento da sentença não é fase processual distinta do processo de conhecimento, mas tão somente um desdobramento deste, cujo objetivo é realizar o comando judicial contido na sentença. Ações autônomas de execução somente persistem para os títulos executivos extrajudiciais.
Importante registrar: os títulos executivos judiciais são àqueles previstos no art. 475-N do CPC: