Nos termos do art. 475-L, §1º do CPC, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Para alegar excesso de execução, o executado deverá declarar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme anuncia o art. 475-L, §2º do CPC.