Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, que poderá oferecer impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J, §1º do CPC.
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo, nos termos do art. 475-J, §2º do CPC.