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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Cumprimento de sentença

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC - INÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO. A teor do disposto no artigo 475-J, do CPC, o prazo para o cumprimento voluntário da sentença condenatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão, independentemente da intimação do devedor ou dos seus patronos, tendo em vista que as reformas introduzidas no Diploma Processual Civil, em especial nos procedimentos executórios, buscam garantir maior celeridade e eficácia à satisfação dos direitos das partes. A multa prevista no artigo 475-J, do CPC, constitui um meio coercitivo para compelir o adimplemento voluntário do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, em sentença transitada em julgado, independentemente de sua prévia intimação. Não efetuado o pagamento, havendo requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, II, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.



(TJ/MG. Número do processo:1.0042.05.013178-0/001(1).

Relator: LUCAS PEREIRA. Data do Julgamento: 07/05/2009. Data da Publicação: 20/05/2009).


 
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