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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Cumprimento de sentença

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC - INÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA - MERA FASE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 475-J, do CPC, ao cominar multa pelo atraso no cumprimento voluntário da decisão condenatória não faz qualquer menção à necessidade de prévia intimação do devedor, para fixar o início do prazo. Assim, a nosso aviso, tendo em vista as finalidades das reformas introduzidas no Diploma Processual Civil, em especial nos procedimentos executórios, buscando garantir maior celeridade e eficácia à satisfação dos direitos das partes, o prazo para o cumprimento voluntário da sentença condenatória líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, começará a fluir a partir do seu trânsito em julgado, independente da intimação do devedor ou dos seus patronos para pagamento. Considerando que a satisfação do crédito, reconhecido na sentença, irá ocorrer em uma fase dentro do próprio processo de conhecimento, não há que se falar em nova condenação em honorários, uma vez que não surgirá uma ação autônoma para sua incidência.



(TJ/MG. Número do processo:1.0194.05.052309-2/001(1). Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data do Julgamento: 24/04/2008. Data da Publicação: 15/05/2008)









 
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