Uma importante novidade trazida pela Lei nº 11.232/05 foi em relação à multa prevista no art. 475-J do CPC.
Segundo este artigo, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor que juntará demonstrativo de débito atualizado, será expedido o mandado de penhora e avaliação.