Na eventualidade de sobrevir acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes retornarão ao status quo ante, e os eventuais prejuízos serão apurados nos mesmos autos. Se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
Em se tratando de decisão que tenha uma parte líquida e a outra ilíquida, poderá o credor, simultaneamente promover a execução da parte líquida e a liquidação de sentença, para a apuração mensurar o montante da parte ilíquida, nos termos do art. 475-I, §2o CPC.