Nesse caso, o juiz poderá, ainda que não requerido pelo autor, impor multa diária ao réu se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito, nos termos do art. 461, §3º do CPC.
Nos termos do § 5o do art. 461 do CPC, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, o juiz poderá impor: