Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, desde que citado o réu.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada, nos termos do art. 461, §3º do CPC.