Essa modalidade de obrigação se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, nos termos do art. 461, §1º.
Caso a obrigação se converta em perdas e danos, tal indenização não exclui a pena pecuniária prevista no art. 287 do CPC: