Também não enseja o ajuizamento de recurso de revista, quando as decisões divergentes encontram-se superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Esta é a leitura do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT:
Artigo 896...
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)