Parte da doutrina entende que o recurso adesivo não pode ser considerado como uma espécie recursal, vez que não encontra previsão legal dentre as hipóteses elencadas no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Art. 496, CPC. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;