Conforme estabelece a súmula 283 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho é cabível a interposição de Recurso Adesivo nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de recurso de revista e de recurso de embargos.
Se a parte já apresentou seu recurso principal, entende a doutrina que não é possível a apresentação do recurso adesivo, tendo em vista a impossibilidade de se utilizar mais de um recurso ao mesmo tempo.