Os recursos ordinários são os recursos cabíveis para impugnar decisões havidas nos casos previstos no art. 539 do CPC.
Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários.