- Conceder efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 558 do CPC ou antecipação de tutela da pretensão recursal, comunicando ao juiz de origem a sua decisão, para que suste o cumprimento da decisão interlocutória, nos termos do art. 527, III do CPC.
Caso requerido pelo agravante, as causas previstas no art. 558 do CPC que podem ensejar a possibilidade de efeito suspensivo no entendimento do relator são: