Note-se que não é necessário que haja o trânsito em julgado de decisão normativa para ajuizar ação de cumprimento.
Neste sentido, estabelece a súmula 246 Egrégio TST que, salvo no caso de efeito suspensivo, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado de uma sentença normativa para se ingressar com a ação de cumprimento.
Nº 246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.