A ação de cumprimento poderá ser proposta:
a) a partir do 20º dia subseqüente ao julgamento proferido pelo TRT e terá como base o acórdão ou certidão de julgamento, salvo no caso de concessão de efeito suspensivo;
b) a partir da publicação da certidão de julgamento, nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária da SDC do TST.