Conforme já informado, a entidade sindical poderá, na qualidade de substituto processual, ajuizar ação de comprimento em favor de toda a categoria.
É corrente o entendimento que a entidade sindical não tem necessidade de ser autorizada para ajuizar a ação de cumprimento, pois a autorização para suscitar o dissídio coletivo, já autorizaria que a entidade sindical buscasse o cumprimento do julgado.