Em se tratando da legitimidade ativa, deve-se ter em mente que a ação de Cumprimento pode ser proposta pela entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, como substituto processual ou pelo trabalhador, através de ação individual ou plúrima.
Já, em se tratando da legitimidade passiva, esta deve ser proposta em face do empregador de que se pretende o cumprimento da sentença normativa.