Entretanto, parte da doutrina entende que a prescrição se inicia com a publicação da sentença normativa, independentemente de seu trânsito em julgado, pois conforme estabelece a súmula 246, também do Egrégio TST, salvo no caso de efeito suspensivo, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado de uma sentença normativa para se ingressar com a ação de cumprimento.