É corrente o entendimento que a decisão proferida em sede de um dissídio coletivo não enseja uma sentença de natureza condenatória, mas sim, de natureza constitutiva, no qual são estabelecidas normas e condições de trabalho.
Desta forma, defende a maioria da doutrina que a sentença normativa, não tendo natureza condenatória, não poderá ser executada da forma convencional, devendo ter o seu cumprimento exigido perante o Poder Judiciário através de uma ação denominada "Ação de Cumprimento".
Assim, não se engane, o meio próprio e eficaz para o cumprimento de uma sentença normativa ou acordo judicial é a Ação de Cumprimento.